sábado, 9 de maio de 2009

SENIORES


Mais uma vez a FPP prefere acreditar em "MENTIROSOS" do que ver a verdade , mas é o que temos é por este tipo de situacoes que o Nosso desporto tem cada vez menos interesse .
Em nada serviu varios clubes terem alertado a FPP para as mentiras colocadas nos varios boletins de jogos em que o tal sr arbitro PAULO BAIAO tem estado presente esta epoca.
Aqui fica o castigo atribuido ao atleta do Santa Clara , o qual foi atribuido devido as mentiras escritas no relatorio do Sr arbitro PAULO BAIAO, que continua a apitar, e nao esteve suspenso nem se quer teve castigo por MENTIR (MAIS UMA VEZ).... E VERGONHOSO.

6 – ACÓRDÃOS – PROCESSOS DISCIPLINARES


Relativamente aos jogos a seguir referenciados damos nota das Decisões proferidas em Sede dos
Processos.

Assim :

Campeonato Nacional II Divisão
Jogo Nº 0673 – HC Sintra / CD Santa Clara
- PROC. DISCIPLINAR Nº 1818/09

Luís Filipe Pereira Pinto Banrezes, patinador do Clube Desportivo Santa Clara
Decisão:

“Ponderada a prova produzida nos presentes autos de Processo Disciplinar, bem como todo o
circunstancialismo fáctico, conduta do Arguido e necessidade de prevenção de futuras infracções, delibera o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, condenar o Arguido Luís Filipe Pereira Pinto Banrezes na Pena de 6 ( seis ) meses de Suspensão de Actividade, nos termos do disposto no artigo 49º 3.1, 25º nº: 1 m) e 27º nºs: 2 e 3 todos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal.

Considerando que, o Arguido Luís Filipe Pereira Pinto Banrezes se encontra suspenso
preventivamente da prática da actividade desportiva, desde o dia imediatamente a seguir da realização do jogo de Hóquei em Patins nº: 673 ( 23 de Fevereiro de 2009 ), suspensão que se manteve durante a instrução dos presentes autos;
E que, após consulta efectuada por este Conselho Disciplinar aos Boletins de Jogos efectuados pelo Clube do ora Arguido ( CD Santa Clara ) desde aquela data ( 23 de Fevereiro de 2009 ) até à data da elaboração do presente Acórdão ( 29 de Abril de 2009 ), o mesmo não se encontra inscrito em nenhum deles;
Constata-se então que, o Arguido já cumpriu 66 ( sessenta e seis ) dias de suspensão de actividade.
Pelo que, nos termos do disposto no artigo 119º nº: 2 do Regulamento de Justiça e Disciplina da
Federação de Patinagem de Portugal, mais delibera que, o tempo em que o Arguido esteve suspenso preventivamente da prática da actividade desportiva, seja descontado no período de suspensão de actividade agora aplicado.

Ainda, nos termos do disposto no artigo 40º nºs: 1 e 2 do Regulamento de Justiça e Disciplina da
Federação de Patinagem de Portugal, delibera suspender a execução da pena de suspensão de
actividade a partir do 4º ( quarto ) mês, por considerar que, a necessidade de prevenção de futuras infracções disciplinares se encontra devidamente acautelada.”
"RETIRADO DO COMUNICADO DA FPP DE 07 MAIO DE 2009"